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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 31

Os valores das gratificações "pro labore", de que tratam os artigos 27 e 30 desta lei complementar, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Parágrafo único

- Sobre os valores das gratificações, a que se refere o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011