Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 29
O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, que vier a ser designado para uma das funções referidas no Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, enquanto perdurar a designação.
Parágrafo único
- Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, as funções constantes no Subanexo 2 do Anexo XVII desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.