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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 29

O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, que vier a ser designado para uma das funções referidas no Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, enquanto perdurar a designação.

Parágrafo único

- Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, as funções constantes no Subanexo 2 do Anexo XVII desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011