JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º

Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º

As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.

Art. 21, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011