Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante, desde que as jornadas de trabalho sejam compatíveis.
Parágrafo único
- A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.