Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 15 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
sexta-parte, quando for o caso;
III
gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 27, 30 e 33 desta lei complementar;
IV
décimo terceiro salário;
V
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI
ajuda de custo;
VII
diárias;
VIII
outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.