Artigo 15, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir indicadas:
I
Escala de Vencimentos - Nível Elementar, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos I e II, constituídas de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
II
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
a
Estrutura de Vencimentos I, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;
b
Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
III
Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 4 (quatro) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
a
Estrutura de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
b
Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;
c
Estrutura de Vencimentos III, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
d
Estrutura de Vencimentos IV, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
IV
Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 11 (onze) referências.