Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:
I
prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - exame oral;
IV - prova de aptidão psicológica;
V - prova de aptidão física;
VI
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VII - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único
- As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.
Art. 5º
O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I
prova preambular com questões de múltipla escolha;
II
prova escrita com questões dissertativas;
III
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; IV- prova oral;
V
prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
§ 1º
As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º
O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .