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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 5º

- O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:

I

prova preambular com questões de múltipla escolha; II - prova escrita com questões dissertativas; III - exame oral; IV - prova de aptidão psicológica; V - prova de aptidão física;

VI

comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; VII - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.

Parágrafo único

- As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.

Art. 5º

O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I

prova preambular com questões de múltipla escolha;

II

prova escrita com questões dissertativas;

III

comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social; IV- prova oral;

V

prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.

§ 1º

As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º

O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 5º

As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011