Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único
- O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.