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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.152 de 25 de outubro de 2011

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Art. 18

Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.

Parágrafo único

- O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.152 /2011