JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:

I

para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.

II

para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

§ 1º

A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º

Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.

Art. 22, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011