JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:

I

para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.

II

para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

§ 1º

A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º

Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011