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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 2º

O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.