JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

- As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I

3ª Classe; II - 2ª Classe;

III

1ª Classe; IV - Classe Especial.

Art. 2º

As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I

3ª Classe;

II

2ª Classe;

III

1ª Classe;

IV

Classe Especial.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 2º

O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011