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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 2º

- As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I

3ª Classe; II - 2ª Classe;

III

1ª Classe; IV - Classe Especial.

Art. 2º

As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I

3ª Classe;

II

2ª Classe;

III

1ª Classe;

IV

Classe Especial.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 2º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011