Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II
- 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Art. 12
Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I
3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II
2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .