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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 12

Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de: I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II

- 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.

Art. 12

Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I

3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II

2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 .

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011