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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 10º

A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.

§ 1º

A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.

§ 2º

O processo de promoção a que se refere o "caput" deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.

Art. 10º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011