Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º
A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º
O processo de promoção a que se refere o "caput" deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.