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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 1º

Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º

O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º

Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 1º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011