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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 1º

As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Art. 1º

Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º

O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º

Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011