Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregos públicos de natureza permanente adiante referidos ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2011, na seguinte conformidade:
I
Professor Assistente I, Referência PS-1, como Professor Assistente II, Referência PS-2;
II
Professor I, Referência P-1, como Professor II, Referência P-2;
III
Auxiliar de Docente I, Referência AD-1, como Auxiliar de Docente II, Referência AD-2, ambos da Escala de Salários – Auxiliar de Docente, de que trata o inciso III do artigo 26 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Parágrafo único
- Em decorrência do disposto nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação do índice multiplicador 1,12 (um inteiro e doze centésimos), previsto nos Anexos V e VI, a que se referem os incisos I e II do artigo 26 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.