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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011

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Art. 2º

Os empregos públicos de natureza permanente adiante referidos ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2011, na seguinte conformidade:

I

Professor Assistente I, Referência PS-1, como Professor Assistente II, Referência PS-2;

II

Professor I, Referência P-1, como Professor II, Referência P-2;

III

Auxiliar de Docente I, Referência AD-1, como Auxiliar de Docente II, Referência AD-2, ambos da Escala de Salários – Auxiliar de Docente, de que trata o inciso III do artigo 26 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Parágrafo único

- Em decorrência do disposto nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação do índice multiplicador 1,12 (um inteiro e doze centésimos), previsto nos Anexos V e VI, a que se referem os incisos I e II do artigo 26 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.148 /2011