JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.

§ 2º

Os servidores designados nos termos do "caput" deste artigo farão jus a gratificação "pro labore", nos termos do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º

Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.

§ 4º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o "caput" deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.

Art. 6º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011