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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 6º

O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I

para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;

II

para Agente de Organização Escolar:

a

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b

conhecimentos de informática.SEÇÃO III Do Estágio Probatório

Art. 6º

Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.

§ 2º

Os servidores designados nos termos do "caput" deste artigo farão jus a gratificação "pro labore", nos termos do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º

Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.

§ 4º

No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o "caput" deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011