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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 28

Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:

§ 1º

A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.

§ 2º

Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação "pro labore" de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.CAPÍTULO III Disposições Finais

Art. 28, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011