Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:

§ 1º

A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.

§ 2º

Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação "pro labore" de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.CAPÍTULO III Disposições Finais