Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
obtenção de certificado ocupacional;
II
certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º
O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.
§ 2º
Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar. SEÇÃO VI Da Progressão