JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

obtenção de certificado ocupacional;

II

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º

O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º

Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar. SEÇÃO VI Da Progressão

Art. 18, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011