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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 18

A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

obtenção de certificado ocupacional;

II

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º

O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º

Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar. SEÇÃO VI Da Progressão

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011