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Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 12

Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

I

Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;

II

Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;

III

Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.

Art. 12, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011