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Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.142 de 22 de junho de 2011

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Art. 3º

Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Caberá às Comissões de Promoções de Oficiais e Praças:

I

organizar os novos almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos, observado o princípio de antiguidade estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001;

II

elaborar novos quadros e relações de acesso, por antiguidade e por merecimento, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na conformidade das leis que regem as promoções.

§ 1º

Os quadros e relações a que se refere este artigo serão publicados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta lei complementar.

§ 2º

O prazo para impugnação dos quadros e relações de acesso, organizados nos termos deste artigo, será de 5 (cinco) dias a contar da sua publicação.

§ 3º

No caso de superveniência de qualquer das datas previstas no Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei n° 3.159, de 22 de setembro de 1955, estando em curso o período de que trata o §1º deste artigo, a promoção, excepcionalmente, poderá ser efetuada em até 20 (vinte) dias após a publicação dos quadros e das relações de acesso.

Art. 3º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.142 /2011