Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.142 de 22 de junho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os postos e as graduações, ocupados ou não, previstos nos quadros extintos nos termos desta lei complementar, passam a constituir o efetivo total da Polícia Militar do Estado de São Paulo.