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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.142 de 22 de junho de 2011

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Art. 2º

Os postos e as graduações, ocupados ou não, previstos nos quadros extintos nos termos desta lei complementar, passam a constituir o efetivo total da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.142 /2011