Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.140 de 21 de junho de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 9° da Lei Complementar n° 851, de 9 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 9° - Compõem o Conselho Supervisor: I - o Presidente do Tribunal de Justiça; II - 3 (três) Desembargadores designados pelo Órgão Especial; III - 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Cível, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Criminal, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial da Fazenda Pública e 1 (um) Juiz de Vara da Fazenda Pública com competência cumulativa de Juizado Especial, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura; IV - 1 (um) Juiz de Colégio Recursal, também designado pelo Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, cuja participação nas sessões é facultativa, será substituído, em sua ausência, pelo Desembargador mais antigo presente." (NR)