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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.140 de 21 de junho de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 9° da Lei Complementar n° 851, de 9 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 9° - Compõem o Conselho Supervisor: I - o Presidente do Tribunal de Justiça; II - 3 (três) Desembargadores designados pelo Órgão Especial; III - 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Cível, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Criminal, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial da Fazenda Pública e 1 (um) Juiz de Vara da Fazenda Pública com competência cumulativa de Juizado Especial, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura; IV - 1 (um) Juiz de Colégio Recursal, também designado pelo Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, cuja participação nas sessões é facultativa, será substituído, em sua ausência, pelo Desembargador mais antigo presente." (NR)

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.140 de 21 de junho de 2011