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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 8º

A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.

Parágrafo único

- Para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar III, os quais serão preenchidos por profissionais da área de jornalismo que possuam, no mínimo, o registro profissional no Ministério do Trabalho e do Emprego, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.