Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.

Parágrafo único

- Para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar III, os quais serão preenchidos por profissionais da área de jornalismo que possuam, no mínimo, o registro profissional no Ministério do Trabalho e do Emprego, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais.