Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A lotação de cada gabinete de deputada ou deputado fica limitada ao mínimo de 16 (dezesseis) e ao máximo de 32 (trinta e dois) cargos em comissão, observando-se o disposto no artigo 2º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os ocupantes de cargos em comissão de Assistente Parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.