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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 7º

A lotação de cada gabinete de deputada ou deputado fica limitada ao mínimo de 16 (dezesseis) e ao máximo de 32 (trinta e dois) cargos em comissão, observando-se o disposto no artigo 2º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os ocupantes de cargos em comissão de Assistente Parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.