Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem qualquer alteração na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado e observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ficam criados, no SQC-I, do QSAL, nas quantidades e especificações do Anexo I, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar.
§ 1º
Na forma dos anexos desta lei complementar, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão exercidos em 7 (sete) faixas diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade.
§ 2º
Nos termos das respectivas faixas, os cargos de que cuida este artigo terão as atribuições básicas de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes das deputadas ou dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada mandato parlamentar, tais como: redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; execução de serviços de secretaria, datilográficos e de digitação; condução de veículo de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo utilizado pelo parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo mandato parlamentar.
§ 3º
As atribuições dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão regulamentadas pela Mesa Diretora nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo e as faixas de remuneração fixadas no Anexo III.