Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem qualquer alteração na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado e observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ficam criados, no SQC-I, do QSAL, nas quantidades e especificações do Anexo I, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar.
§ 1º
Na forma dos anexos desta lei complementar, os cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão exercidos em 7 (sete) faixas diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade.
§ 2º
Nos termos das respectivas faixas, os cargos de que cuida este artigo terão as atribuições básicas de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes das deputadas ou dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada mandato parlamentar, tais como: redação de correspondência, discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; execução de serviços de secretaria, datilográficos e de digitação; condução de veículo de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo utilizado pelo parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo mandato parlamentar.
§ 3º
As atribuições dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar serão regulamentadas pela Mesa Diretora nos termos do artigo 13 desta lei complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo e as faixas de remuneração fixadas no Anexo III.