Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A deputada ou o deputado poderá optar por um dos seguintes sistemas:
I
manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
II
adoção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete na forma dos Anexos I e III desta lei complementar;
III
combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, valendo-se da forma estabelecida no Anexo II desta lei complementar.
§ 1º
As nomeações para o preenchimento dos cargos em comissão na forma do inciso III submete-se à escolha de uma das combinações previstas no Anexo II.
§ 2º
Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo não podem ser preenchidos ou remanejados para outros gabinetes de deputadas ou deputados, ou para outros órgãos da Assembleia Legislativa.