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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 2º

A deputada ou o deputado poderá optar por um dos seguintes sistemas:

I

manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;

II

adoção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete na forma dos Anexos I e III desta lei complementar;

III

combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, valendo-se da forma estabelecida no Anexo II desta lei complementar.

§ 1º

As nomeações para o preenchimento dos cargos em comissão na forma do inciso III submete-se à escolha de uma das combinações previstas no Anexo II.

§ 2º

Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo não podem ser preenchidos ou remanejados para outros gabinetes de deputadas ou deputados, ou para outros órgãos da Assembleia Legislativa.

Art. 2º

Até que seja expedida a regulamentação a que se refere o artigo 13 desta lei complementar, os cargos em comissão destinados à estrutura de gabinete de deputada ou deputado criados anteriormente à presente lei complementar continuam a ser providos na forma da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.