Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A estrutura de pessoal dos gabinetes de deputadas e deputados passa a reger-se por esta lei complementar, pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.
§ 1º
As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado atualmente utilizada.
§ 2º
A estrutura de pessoal de que trata esta lei complementar não se aplica aos gabinetes de lideranças e da Mesa Diretora.