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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 1º

A estrutura de pessoal dos gabinetes de deputadas e deputados passa a reger-se por esta lei complementar, pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e pela Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.

§ 1º

As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete de deputada ou deputado atualmente utilizada.

§ 2º

A estrutura de pessoal de que trata esta lei complementar não se aplica aos gabinetes de lideranças e da Mesa Diretora.

Art. 1º

Os atuais ocupantes dos cargos em comissão previstos na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como na Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008, que passarem a ocupar o cargo em comissão de Assistente Parlamentar ficam dispensados do exame médico de admissão previsto no artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.