JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.131 de 27 de dezembro de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a redação que segue: "Artigo 8º - ................................................................ ................................................................................... IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde, exceto quando: a) a unidade de saúde for única detentora de mais de 50% (cinquenta por cento) da oferta de serviços de saúde na sua região de inserção; b) a unidade de saúde prestar serviços de saúde especializados e de alta complexidade. § 1º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo, a unidade de saúde poderá ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, somente quando esta situação estiver prevista em seu respectivo contrato de gestão, sem prejuízos ao atendimento do SUS, em quantitativo de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade operacional total. § 2º - Caberá à Secretaria da Saúde a definição das unidades que poderão ofertar seus serviços a pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados, obedecidos os requisitos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo, bem como o estabelecimento das demais condições em que se dará o atendimento em questão, que deverão constar do respectivo contrato de gestão. § 3º - O contrato de gestão deverá assegurar tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE e os pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados. § 4º - O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário." (NR)

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.131 de 27 de dezembro de 2010 | JurisHand AI Vade Mecum