Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de Dezembro de 2010


Art. 7º

São requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:

I

Analista de Serviço Administrativo e Analista de Serviço Acadêmico: diploma de graduação em curso de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;

II

Auxiliar de Serviço Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;

III

Técnico de Serviço Acadêmico: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;

IV

Especialista em Saúde do Trabalhador I: graduação em Enfermagem, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;

V

Especialista em Saúde do Trabalhador II: graduação em Medicina, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;

VI

Técnico em Saúde do Trabalhador: certificado de Técnico de Enfermagem ou Técnico de Segurança do Trabalho e registro no respectivo Conselho Regional, bem como possuir a experiência comprovada na área em que venha atuar;

VII

Chefe de Gabinete da Diretoria Geral e Secretário Geral: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;

VIII

Assessor Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha a atuar;

IX

Assistente Técnico - Nível A, Assistente Técnico - Nível B e Assistente Técnico - Nível C: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

X

Diretor de Núcleo e Diretor de Centro: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;

XI

Chefe Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;

XII

Chefe Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar. Seção IV Da Evolução Funcional