Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:
I
Analista de Serviço Administrativo e Analista de Serviço Acadêmico: diploma de graduação em curso de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;
II
Auxiliar de Serviço Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;
III
Técnico de Serviço Acadêmico: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;
IV
Especialista em Saúde do Trabalhador I: graduação em Enfermagem, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;
V
Especialista em Saúde do Trabalhador II: graduação em Medicina, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;
VI
Técnico em Saúde do Trabalhador: certificado de Técnico de Enfermagem ou Técnico de Segurança do Trabalho e registro no respectivo Conselho Regional, bem como possuir a experiência comprovada na área em que venha atuar;
VII
Chefe de Gabinete da Diretoria Geral e Secretário Geral: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
VIII
Assessor Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha a atuar;
IX
Assistente Técnico - Nível A, Assistente Técnico - Nível B e Assistente Técnico - Nível C: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
X
Diretor de Núcleo e Diretor de Centro: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
XI
Chefe Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
XII
Chefe Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar. Seção IV Da Evolução Funcional