Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I de que trata o artigo 2º desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O preenchimento dos empregos públicos permanentes de que trata este artigo far-se-á sempre na inicial da respectiva classe.
§ 2º
A identificação da formação e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.