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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010

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Art. 2º

Competirá à Ouvidoria do Ministério Público:

I

receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Ministério Público;

II

solicitar aos setores administrativos competentes informações e esclarecimentos sobre atos praticados no âmbito da instituição ou que sejam de sua responsabilidade, encaminhando as reclamações e denúncias ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis;

III

representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público;

IV

promover a definição de um sistema de comunicação para a divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;

V

informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

VI

definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso na Ouvidoria;

VII

elaborar e encaminhar aos órgãos da administração superior do Ministério Público relatório trimestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, sugestões, comentários, elogios e pedidos de informação recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;

VIII

propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;

IX

dar conhecimento aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas;

X

desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.

Parágrafo único

- A Ouvidoria, que não se insere no rol dos órgãos da administração superior do Ministério Público (artigo 5º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993), não dispõe de poderes correcionais e não interfere nem substitui as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 2º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.127 /2010