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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de Julho de 2010


Art. 14

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, suplementados se necessário.

Parágrafo único

- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.