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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 13

O artigo 8º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Em caso de vacância no Conselho Diretor, no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002." (NR)

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010